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STF mantém efeitos de decisão que afastou incidência de imposto de herança sobre previdência privada
O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou os embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro que pedia para que a decisão que proibiu a cobrança do imposto de herança sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar, após a morte do titular, só começasse a valer depois da publicação oficial do julgamento.
O julgamento começou em 21 de fevereiro e chegou ao fim no dia 28 do mesmo mês, com decisão unânime, em plenário virtual.
Em dezembro, o STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1363013, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.214, e fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL ou ao Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na hipótese de morte do titular do plano”, proposta pelo relator, ministro Dias Toffoli.
A controvérsia teve origem em uma lei estadual fluminense que permitia a cobrança do imposto sobre valores relacionados aos planos de previdência privada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ considerou a cobrança inconstitucional e o caso chegou ao STF.
Em recurso, o Estado buscava evitar a restituição de valores cobrados com base na tributação. O argumento era de que a devolução, decorrente do “ajuizamento maciço de ações judiciais”, poderia inviabilizar o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação fiscal e comprometer a prestação de serviços públicos.
Ao votar pela rejeição dos embargos, Toffoli lembrou que a jurisprudência já existente sobre a matéria se alinhava com a tese fixada pelo STF. Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e de diversos tribunais estaduais.
Além disso, o ministro ressaltou que a legislação federal também está em harmonia com o entendimento da Corte, porque o artigo 794 do Código Civil indica expressamente que o seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ele citou ainda o artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do participante dessa modalidade de planos, os beneficiários podem optar pelo resgate das cotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, “independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
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